{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110385,"origem":"stj","sha256_origem":"72faacfbde8409d3625f3d365069e5120a72c403fd6a7b07322bcbed239ce3b2","registro_original":{"id_fonte":"923660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2970830","numero_registro":"202502211964","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nBENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6.\nAGENTE NA FUNÇÃO DE \"MULA\". LEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO.\nQUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Tratando-se de acusada que exerceu a função de \"mula\", de forma\npontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em\noutras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em\nclaro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada\na redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no\nsentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo\ncriminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de \"mula\", é\ncircunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração\nde 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\n3. Não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é\nimpositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida\na figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da\ndosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §\n2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Ocorre que, no\npresente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal\n(quantidade da droga apreendida), não havendo qualquer ilicitude na\nfixação do regime mais gravoso, no caso, o fechado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50334d299a2fc72fb2a508fc0cadf68692a2b7a6d0232aae6af0b4c536101bd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
