# Registro público: STJ — 2970830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72faacfbde8409d3625f3d365069e5120a72c403fd6a7b07322bcbed239ce3b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6.
AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". LEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO.
QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de acusada que exerceu a função de "mula", de forma
pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em
outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em
claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada
a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo
criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é
circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração
de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida
a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §
2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Ocorre que, no
presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal
(quantidade da droga apreendida), não havendo qualquer ilicitude na
fixação do regime mais gravoso, no caso, o fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6.
AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". LEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO.
QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de acusada que exerceu a função de "mula", de forma
pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em
outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em
claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada
a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo
criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é
circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração
de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
3. Não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida
a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §
2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Ocorre que, no
presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal
(quantidade da droga apreendida), não havendo qualquer ilicitude na
fixação do regime mais gravoso, no caso, o fechado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
