{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110387,"origem":"stj","sha256_origem":"8f78c4c2e8ebad08c2909b43b15a5e7db0b402b28398b9c341580f13fedcbbc0","registro_original":{"id_fonte":"923662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215861","numero_registro":"202501671919","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a\naplicação do princípio da insignificância em caso de posse de\npequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afastou a\naplicação do princípio da insignificância, considerando que a\nmunição foi apreendida no contexto de investigação de crimes graves,\ncomo homicídio e constituição de milícia privada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de\napreensão de munição em pequena quantidade, quando esta ocorre no\ncontexto de investigação de outros crimes.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou\nentendimento de que o princípio da insignificância não se aplica\nquando munições, mesmo em pequena quantidade, são apreendidas no\ncontexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta.\n5. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes\ngraves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para\nafastar a tipicidade material do fato.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica quando munições são apreendidas no contexto de outro crime,\ndemonstrando a lesividade da conduta. 2. A apreensão de munições no\ncontexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do\nprincípio da insignificância para afastar a tipicidade material do\nfato\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nREsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 931.783/SP, Rel. Min.\nOtávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7ffd29c0abeb4b7bfc7624edb727732a0f75aa2ed7f5e91f289455f0477bb79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
