# Registro público: STJ — 216512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97e002eb3e583cc6245a4de8c436ae7ba62a5deefa1a7889e6186b933bd76d70

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos
agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e
associação ao tráfico.
2. Foram apreendidos 123,75 gramas de maconha e 20,73 gramas de
cocaína, além de dinheiro (R$ 1.460,00), balança e caderno de
controle de vendas, indicando a prática de tráfico de drogas. O
agravante Djonatan responde a outro processo por crime idêntico no
Estado do Rio Grande do Sul e Marcos foi indicado, em tese, por
integrar grupo criminoso local.
3. A Corte estadual denegou a ordem originária, fundamentando a
necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, devido
à gravidade concreta da conduta delitiva e à habitualidade na
prática da traficância.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão cautelar dos agravantes é justificada pela garantia da
ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a
suposta habitualidade na prática delitiva.

### III. Razões de decidir

5. A prisão cautelar está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias da prisão em
flagrante.
6. A habitualidade na prática delitiva e a associação a organização
criminosa local justificam a manutenção da prisão cautelar.
7. A alegação de primariedade e residência fixa dos agravantes não é
suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, diante da
gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão cautelar é justificada pela
garantia da ordem pública quando há gravidade concreta dos fatos e
indícios de habitualidade na prática delitiva. 2. A primariedade e
residência fixa dos agravantes não afastam a necessidade da prisão
cautelar diante do risco de reiteração delituosa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC
959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos
agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e
associação ao tráfico.
2. Foram apreendidos 123,75 gramas de maconha e 20,73 gramas de
cocaína, além de dinheiro (R$ 1.460,00), balança e caderno de
controle de vendas, indicando a prática de tráfico de drogas. O
agravante Djonatan responde a outro processo por crime idêntico no
Estado do Rio Grande do Sul e Marcos foi indicado, em tese, por
integrar grupo criminoso local.
3. A Corte estadual denegou a ordem originária, fundamentando a
necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, devido
à gravidade concreta da conduta delitiva e à habitualidade na
prática da traficância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão cautelar dos agravantes é justificada pela garantia da
ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a
suposta habitualidade na prática delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão cautelar está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias da prisão em
flagrante.
6. A habitualidade na prática delitiva e a associação a organização
criminosa local justificam a manutenção da prisão cautelar.
7. A alegação de primariedade e residência fixa dos agravantes não é
suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, diante da
gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão cautelar é justificada pela
garantia da ordem pública quando há gravidade concreta dos fatos e
indícios de habitualidade na prática delitiva. 2. A primariedade e
residência fixa dos agravantes não afastam a necessidade da prisão
cautelar diante do risco de reiteração delituosa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC
959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 97e002eb3e583cc6245a4de8c436ae7ba62a5deefa1a7889e6186b933bd76d70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

