{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110389,"origem":"stj","sha256_origem":"0457e276e4ba3a494cce4c113ed947f1f09e9104d129f8ff371e5485a29e757e","registro_original":{"id_fonte":"923664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983549","numero_registro":"202500586422","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.\nCOISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação\nda condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas para a\nconduta de posse de droga para uso próprio.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida (14,8g de maconha) é suficiente\npara caracterizar o tráfico de drogas, à luz do entendimento do\nSupremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, que\nconsidera até 40 gramas de maconha como posse para uso pessoal,\ndesde que não haja elementos que indiquem intuito de mercancia.\nIII. Razões de decidir\n3. O tribunal de origem considerou que a\nrevisão criminal é inadmissível para simples reexame de fatos e\nprovas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial\nposterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.\n4. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em elementos\nprobatórios consistentes, não havendo demonstração de erro\njudiciário ou incompatibilidade entre as provas e a decisão, sendo\ndestacado, também, que a versão da defesa está isolada nos autos,\naté mesmo porque o réu negou a posse de drogas.\n5. A decisão agravada foi mantida, pois não se identificou manifesta\nilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de\ndrogas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal não é cabível para\nreexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração\njurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser\nmantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem\ndemonstração de erro judiciário.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50e91431c6cf881e3533a137c4c917a838e03bcd29a6373416fc49d5e1447b0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
