{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110391,"origem":"stj","sha256_origem":"96f7fbfaba868420021252e33c8274707793750daf313ea06310f94fb1d46e0c","registro_original":{"id_fonte":"923666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010884","numero_registro":"202502129114","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE\nFATOS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação\nda condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso\npróprio.\n2. O agravante foi condenado, com base no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em\nregime fechado, porque tinha, para fins de comércio, 136g de\nmaconha.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de\natos de mercancia justificam a desclassificação da conduta do\nagravante de tráfico de drogas para uso próprio.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem manteve a condenação\npor tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga, a\napreensão de balança de precisão, a confissão informal, além das\ncircunstâncias do flagrante, como indicativos de traficância, aliada\na condição de reincidente especifico.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\ndolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não\nsendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.\n6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a\ndesclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável nesta via.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A vontade consciente de realizar o tipo\npenal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de\ndrogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.\n2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a\ndesclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto\nfático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput\ne § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,\nDJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8389b0009fb6528ff003ed30e7e39257d28b6c91b3ab28549dffcaec00f38a23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
