# Registro público: STJ — 2891883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7d221f11c78b928a9e05f55c045264e8baaf687949d02efb3c12c921a6a40f6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo julgamento do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade
da intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar
assistência judiciária a mulheres vítimas de violência doméstica em
crime de feminicídio tentado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar
assistência a vítimas de violência doméstica, incluindo mulheres,
crianças e adolescentes, é regular e se está em conformidade com as
funções constitucionais e legais da Defensoria Pública.
3. A pretensão do Ministério Público de impedir a intimação de
ofício da Defensoria Pública na assistência de vítimas de violência
doméstica, alegando que mulheres vítimas possuem condições de
avaliar a conveniência de tal assistência.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a intimação da Defensoria
Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica
está em conformidade com suas funções constitucionais e legais.
5. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é
justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente
vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de crianças,
adolescentes e mulheres vítimas de violência, sem que isso
constitua ilegalidade ou confusão com as atribuições do Ministério
Público.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação de ofício da Defensoria Pública
para prestar assistência a vítimas de violência doméstica é regular
e está em conformidade com suas funções constitucionais e legais.
2. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é
justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente
vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28;
CPP, art. 268; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 70.679/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo julgamento do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade
da intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar
assistência judiciária a mulheres vítimas de violência doméstica em
crime de feminicídio tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar
assistência a vítimas de violência doméstica, incluindo mulheres,
crianças e adolescentes, é regular e se está em conformidade com as
funções constitucionais e legais da Defensoria Pública.
3. A pretensão do Ministério Público de impedir a intimação de
ofício da Defensoria Pública na assistência de vítimas de violência
doméstica, alegando que mulheres vítimas possuem condições de
avaliar a conveniência de tal assistência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a intimação da Defensoria
Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica
está em conformidade com suas funções constitucionais e legais.
5. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é
justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente
vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de crianças,
adolescentes e mulheres vítimas de violência, sem que isso
constitua ilegalidade ou confusão com as atribuições do Ministério
Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação de ofício da Defensoria Pública
para prestar assistência a vítimas de violência doméstica é regular
e está em conformidade com suas funções constitucionais e legais.
2. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é
justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente
vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28;
CPP, art. 268; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 70.679/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
