{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110393,"origem":"stj","sha256_origem":"01cc20e2484498b617a0231dba988f365e3996aab215753e2648aaa48b128dfd","registro_original":{"id_fonte":"923686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2641319","numero_registro":"202401778677","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR SEREM\nMANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão da\nintempestividade do recurso especial.\n2. O recorrente foi intimado pessoalmente sobre o julgamento dos\nembargos infringentes, com prazo de 15 dias para interposição de\nrecurso especial, que se iniciou em 11/4/2023 e terminou em\n25/4/2023. O recurso especial foi interposto em 22/5/2023.\n3. Antes da interposição do recurso especial, o recorrente opôs\nembargos de declaração, que foram considerados manifestamente\nincabíveis e, portanto, não foram conhecidos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis\ninterrompe o prazo para a interposição de recurso especial, a fim de\nanalisar a tempestividade do apelo nobre.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que embargos de declaração que não são conhecidos\nnão são capazes de interromper o prazo para a interposição de\noutros recursos posteriores.\n6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis,\nconforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC, sendo,\nportanto, intempestivo, o que impede o seu conhecimento.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Embargos de declaração intempestivos não\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O\nrecurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é\nintempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 219, 1.003, § 5º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"710efe45f798723ed89e39b69237371dcad480b89fa3e5b5fa5aab7de0c19569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
