{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110394,"origem":"stj","sha256_origem":"0a3abc34a9de721343dec5edb73212f656f29cf0011b8c16c4fe43ef90b67a0a","registro_original":{"id_fonte":"923687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2701990","numero_registro":"202402738826","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua\nintempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. A defesa do agravante alega violação a dispositivos\nconstitucionais e argumenta que o Tribunal não considerou feriado\nmunicipal, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do\nrecurso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial interposto é intempestivo, considerando a\nalegação de feriado municipal não comprovado pelo recorrente.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de\ndispositivos constitucionais pelo STJ, o que poderia configurar\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\nIII. Razões de decidir\n5. O recurso especial é intempestivo, pois foi\ninterposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994,\nVI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil,\nalém do art. 798 do Código de Processo Penal.\n6. A alegação de feriado municipal não foi comprovada pelo\nrecorrente, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que\ncaracteriza a intempestividade do recurso.\n7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Negado provimento.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso especial interposto fora do prazo\nlegal é intempestivo. 2. A alegação de feriado municipal deve ser\ncomprovada pelo recorrente no ato de interposição do recurso. 3. Não\ncabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, sob pena de\nusurpação da competência do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e\n§ 6º; 1.029; CPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.\n2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.\n12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\nj. 14.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a81e2831b1be04e01fc7f4914df1a372c35400b0c2e62acbf4d9a2ad50764f8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
