# Registro público: STJ — 2701990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a3abc34a9de721343dec5edb73212f656f29cf0011b8c16c4fe43ef90b67a0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923687
- **Número de registro na fonte:** 202402738826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa do agravante alega violação a dispositivos
constitucionais e argumenta que o Tribunal não considerou feriado
municipal, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do
recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é intempestivo, considerando a
alegação de feriado municipal não comprovado pelo recorrente.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de
dispositivos constitucionais pelo STJ, o que poderia configurar
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

### III. Razões de decidir

5. O recurso especial é intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil,
além do art. 798 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de feriado municipal não foi comprovada pelo
recorrente, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que
caracteriza a intempestividade do recurso.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Negado provimento.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial interposto fora do prazo
legal é intempestivo. 2. A alegação de feriado municipal deve ser
comprovada pelo recorrente no ato de interposição do recurso. 3. Não
cabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e
§ 6º; 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.
2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
j. 14.04.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa do agravante alega violação a dispositivos
constitucionais e argumenta que o Tribunal não considerou feriado
municipal, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do
recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é intempestivo, considerando a
alegação de feriado municipal não comprovado pelo recorrente.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de
dispositivos constitucionais pelo STJ, o que poderia configurar
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial é intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil,
além do art. 798 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de feriado municipal não foi comprovada pelo
recorrente, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que
caracteriza a intempestividade do recurso.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Negado provimento.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial interposto fora do prazo
legal é intempestivo. 2. A alegação de feriado municipal deve ser
comprovada pelo recorrente no ato de interposição do recurso. 3. Não
cabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e
§ 6º; 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.
2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
j. 14.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
