{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110395,"origem":"stj","sha256_origem":"2bbaf81c59a1cfb43ad6c63171183287d458fc8973d30f85dc1bced0e26a6cf5","registro_original":{"id_fonte":"923688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2900583","numero_registro":"202501171598","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS\nTESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação do\nagravante pelo crime de estupro, conforme acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo.\n2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas\ntestemunhais e materiais, incluindo o relato da vítima e depoimentos\nde policiais, que identificaram o agravante como autor do crime.\n3. A defesa alegou ausência de perícia positiva para abuso sexual e\nfalta de reconhecimento judicial da identidade do agravante,\nargumentando que a matéria é de direito, afastando o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas\ntestemunhais e materiais, sem resultado positivo de perícia para\nabuso sexual e sem reconhecimento judicial da identidade.\n5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do\nSTJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n6. A condenação foi mantida com base em provas\nautônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas,\nincluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes\npara fundamentar a decisão.\n7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da\nvítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando\ncorroborada por outras provas.\n8. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida\na materialidade do crime de estupro, podendo ser comprovada por\noutros meios de prova.\n9. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal\nprevisto no art. 226 do CPP não anula a condenação quando há provas\nautônomas que comprovam a autoria.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima em crimes contra a\ndignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por\noutras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame\npericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A\ninobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a\ncondenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156, 213, 226.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00156 ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00213"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 928393>>-RN, <<AgRg no AREsp 2458176>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2467901>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - OUTROS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2585787>>-MG, <<AgRg no HC 931753>>-RJ,\n         <<HC 825996>>-RJ, <<AgRg no REsp 2163918>>-PA,\n         <<AgRg no REsp 1620557>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5d1d317187442ac7f7ca81d146fc96308fa0b7d68d072e6cbbf9aa6ce47b1f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2bbaf81c59a1cfb43ad6c63171183287d458fc8973d30f85dc1bced0e26a6cf5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
