{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110396,"origem":"stj","sha256_origem":"910ce22e5d1750e52e94fcb1dbd41b26a800da8c463ca4e0abf18ec34d95e13e","registro_original":{"id_fonte":"923689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886529","numero_registro":"202500951967","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.\nPROCURAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a validade das\nprocurações apresentadas em ação penal privada, afastando a\nperempção reconhecida em primeiro grau.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos\nrequisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de\ndescrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode\nensejar a perempção.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ admite que, para a\nsatisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a\ndescrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato,\nbastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do\ncrime.\n4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação\nde queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e\ndifamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP.\n5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada\nao advogado do querelante em ação penal privada.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não é exigível a descrição minuciosa do\nfato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada,\nbastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do\ncrime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento aos\nrequisitos do art. 44 do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP,\nart. 107, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe\n05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel.\nMin. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no\nAREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 28.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83914108d154a450f95cefbe7ac94ddaac8f94b213511f054dea7db3ee6e3684","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
