# Registro público: STJ — 2886529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 910ce22e5d1750e52e94fcb1dbd41b26a800da8c463ca4e0abf18ec34d95e13e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das
procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a
perempção reconhecida em primeiro grau.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos
requisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de
descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode
ensejar a perempção.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite que, para a
satisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a
descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato,
bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do
crime.
4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação
de queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e
difamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada
ao advogado do querelante em ação penal privada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não é exigível a descrição minuciosa do
fato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada,
bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do
crime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento aos
requisitos do art. 44 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP,
art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 28.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das
procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a
perempção reconhecida em primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos
requisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de
descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode
ensejar a perempção.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite que, para a
satisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a
descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato,
bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do
crime.
4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação
de queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e
difamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada
ao advogado do querelante em ação penal privada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não é exigível a descrição minuciosa do
fato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada,
bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do
crime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento aos
requisitos do art. 44 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP,
art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 28.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
