{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110398,"origem":"stj","sha256_origem":"1867d7c0ddcabb89a591684baade3d417225957d86567ec2a1ccb72bcedb6063","registro_original":{"id_fonte":"923699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966861","numero_registro":"202404670610","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe\nhabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em\ncaso de flagrante ilegalidade.\n2. O agravante alega constrangimento ilegal devido a supostas\nilegalidades nas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo\nda Vara da Auditoria Militar, que serviram de base para a denúncia\ncontra ele.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se houve flagrante ilegalidade na autorização das medidas\ncautelares e interceptações telefônicas em desfavor do agravante.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias de origem consideraram que as\ninterceptações telefônicas foram autorizadas por juízo competente,\nobservando as exigências da Lei nº 9.296/96, com fundamentação\nadequada e indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis\nenvolvidos.\n5. O Tribunal de origem destacou que a interceptação telefônica não\nse baseou em denúncia anônima, mas em notícia de fato instaurada\npelo Ministério Público, convertida em procedimento investigatório\ncriminal, com suporte probatório coligido no curso do processo\ninvestigativo.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus substitutivo do\nrecurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.\n2. A autorização de interceptação telefônica deve observar as\nexigências legais e ser devidamente fundamentada, com indicação\nclara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7c3d9da671e0dfb1e732ed66c9e149306d87d3d5e20ffd2b7fcba5b72740275","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
