{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11040,"origem":"stj","sha256_origem":"37cb581d6a4967f2de84b593cbd1956c176629fea13ecb3b616451d5773d5f7b","registro_original":{"id_fonte":"000821731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977180","numero_registro":"202103921312","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES\nPENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.\n1.   A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,\n§ 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado,\ncaso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua\naplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao\nmagistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente\nprevistos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la\nse presentes os requisitos legais.\n2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da\npena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais\nsejam: primariedade,  bons antecedentes, ausência de dedicação a\natividades criminosas e de integração a organização criminosa. A\npresente discussão consiste em examinar se, na análise destes\nrequisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda\nem curso.\n3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a\nafirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à\naplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a\nmera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o\nemprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da\ndosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza.\n4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da\nConstituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato\ncriminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins\ntécnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em\njulgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este\nmarco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo\nConstituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade\npenal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a\nsegurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria\nda pena.\n5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se\nprestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a\nsubsidiar validamente a análise de nenhum deles.\n6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar\na existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado\nanterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a\nanálise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija\ncondenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos\nindivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades\ncriminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência\nde inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há\ninvestigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo\nresultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita\nou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual\nnão pode obstar a aplicação da minorante.\n7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e\nprocessos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil\nreversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento\nde institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos\nfeitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário\najuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do\nredutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo\ntempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo\nàqueles mais vulneráveis.\n8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e\ndedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras,\nque exigem a existência de condenação penal definitiva, a última\npode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de\nprova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de\nmonitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem\ncontatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa\nda dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a\ndedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e\nações penais cujo deslinde é incerto.\n9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena\nou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar\nque ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em\njulgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de\nacusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como\ncritério de diferenciação para fins penalógicos.\n10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma\ncomplacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução\npenal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis\nà atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe\né confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos\nônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a\natuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias\nfundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas\nconcretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades\ncriminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa\ncircunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub\njudice.\n11.  É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma \"análise\nde contexto\" para afastar o vicio epistemológico existente na adoção\nde conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de\nprocessos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos\nsão capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não\nhá que se recorrer a inquéritos e/ou ações penais em curso, portanto\neste argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de\nse invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de\ndemonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de\nprova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o\nAcusado \"não é tão inocente assim\", o que não se admite em nosso\nordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que\ndecorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não\nse altera em face de outros elementos dos autos.\n12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e\nseguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia\nrepetitiva com a afirmação da tese: \"É vedada a utilização de\ninquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do\nart. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06\". A fim de manter íntegra e\ncoerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c.\no art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica\nexpressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da\nTerceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n.\n1.431.091/SP (DJe 01/02/2017).\n13. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial para aplicar a causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração\nde 2/3 (dois terços), fixar o regime inicial aberto e substituir a\npena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de\ndireitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, nos termos desta\ndecisão, e fixou a seguinte tese: \"É vedada a utilização de\ninquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do\nart. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06\", nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nO Dr. José Carvalho do Nascimento Júnior (Defensor Público da União)\nsustentou oralmente pela parte Interessada: Defensoria Pública da\nUnião.\nO Dr. Eraldo Silveira Filho (Defensor Público) sustentou oralmente\npela parte Interessada: Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias\nPúblicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - Gaets.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00057","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00063","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926 ART:00927 INC:00003 PAR:00004 ART:01036\n        ART:01039"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 553997>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1663688>>-GO\n(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - INQUÉRITOS E AÇÕES\nPENAIS EM CURSO - FUNDAMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no HC 671449>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1970723>>-DF,\n         <<AgRg no HC 721508>>-RS,\n         <<AgInt no HC 663441>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 177670]]-MG,\n         [[HC 166385]]-MG","tema":"Tema Repetitivo 1139\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48ef72efadb3861d5300e5e8b87a8255796de14e2175ef369416f4528936511e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
