{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110400,"origem":"stj","sha256_origem":"82399ad0558610373b82c22800a20c2b4b13930b538fc0ba17298df1eb45a414","registro_original":{"id_fonte":"923702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2888707","numero_registro":"202500984571","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO.\nRECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, §6º DO\nCPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão\nque não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.\n2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia\nser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou\nsuspensão de prazo processual por documento idôneo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nIII. Razões de decidir\n4. Em observância à nova redação do art.\n1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi\nregularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo,\nnão o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.\n5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da\ndialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos\nfundamentos da decisão recorrida.\n6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo\nregimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada para ser\nconhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende\nao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do\nrecurso.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP,\nart. 798, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe 27.9.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1808f9481f8cee90d14e792d365b251c7e56f9279e535a0aebf5b8b687216cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
