# Registro público: STJ — 2518688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af432ce7fde833ba99f53113a03489108dfa12740d7ec7bb315c1e1171680fd5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com
pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recurso especial alegou nulidade da busca veicular por falta de
fundada suspeita e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado,
argumentando que a reincidência do agravante decorre de crime de
menor gravidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada com base no nervosismo do condutor e
na suspensão da CNH configura fundada suspeita nos termos do art.
244 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
reincidência do agravante ser por crime de natureza diversa.

### III. Razões de decidir

5. A busca veicular foi considerada válida,
pois ficaram evidenciados elementos concretos que indicaram a
presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa, como o
nervosismo do condutor, a suspensão da CNH, além de não ter
conseguido esclarecer sobre o destino e o motivo da viagem aos
Policiais Rodoviários Federais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação
do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual
seja, a primariedade.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é válida quando há
elementos concretos que indicam a presença de fundadas razões aptas
a configurar a justa causa. 2. A reincidência, mesmo por crime de
menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não
atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
786.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ,
AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com
pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recurso especial alegou nulidade da busca veicular por falta de
fundada suspeita e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado,
argumentando que a reincidência do agravante decorre de crime de
menor gravidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada com base no nervosismo do condutor e
na suspensão da CNH configura fundada suspeita nos termos do art.
244 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
reincidência do agravante ser por crime de natureza diversa.
III. Razões de decidir
5. A busca veicular foi considerada válida,
pois ficaram evidenciados elementos concretos que indicaram a
presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa, como o
nervosismo do condutor, a suspensão da CNH, além de não ter
conseguido esclarecer sobre o destino e o motivo da viagem aos
Policiais Rodoviários Federais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação
do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual
seja, a primariedade.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é válida quando há
elementos concretos que indicam a presença de fundadas razões aptas
a configurar a justa causa. 2. A reincidência, mesmo por crime de
menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não
atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
786.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ,
AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
