{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110403,"origem":"stj","sha256_origem":"879c1e729aef7420838e07cd88ccdee62e5e261c25d234510175ac7de35ce4bd","registro_original":{"id_fonte":"923705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571212","numero_registro":"202400531231","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo e\nnegou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Goiás.\n2. O recurso especial apontou violação aos arts. 5º, incisos I e II,\ne 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e\nart. 23 da Lei n. 13.431/17, sustentando que o crime de estupro de\nvulnerável praticado pelo padrasto contra a enteada no ambiente\ndoméstico atrai a competência da vara especializada em violência\ndoméstica.\n3. O Tribunal de origem decidiu pela competência da vara criminal\ncomum, fundamentando-se na ausência de violência baseada no gênero e\nna modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp\n2.099.532/RJ, pois o feito foi distribuído em 2017, anteriormente à\npublicação do acórdão paradigmático.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a competência para julgar o crime de estupro de vulnerável\npraticado em ambiente doméstico deve ser da vara especializada em\nviolência doméstica, considerando a presunção de vulnerabilidade de\ngênero, ou da vara criminal comum, em razão da modulação de efeitos\nestabelecida pelo STJ, pois o feito foi distribuído em 2017,\nanteriormente à publicação do acórdão paradigmático.\nIII. Razões de decidir\n5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no\njulgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ,\nestabeleceu que \"nas comarcas em que não houver juizado ou vara\nespecializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações\npenais que tratam de crimes praticados com violência contra a\ncriança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do\nacórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais\nforam distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do\nTribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência\ndoméstica, sejam varas criminais comuns\".\n6. No caso concreto, a ação penal foi distribuída em 2017, antes da\npublicação do acórdão paradigmático e até mesmo da vigência da Lei\nn. 13.431/2017, devendo, portanto, tramitar na 2ª Vara Criminal da\nComarca de Valparaíso de Goiás, inexistindo equívoco/ilegalidade no\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois não preenchidos os\ncritérios temporais elencados na tese firmada.\n7. Admitir exceções casuísticas à regra estabelecida em ações\najuizadas antes do acórdão paradigmático e da própria vigência da\nLei n. 13.431/2017, baseadas em análises subjetivas sobre o estágio\nprocessual de cada ação, apenas comprometeria a eficácia da própria\nmodulação e geraria insegurança jurídica.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O estupro de vulnerável praticado contra\nvítima do sexo feminino em ambiente doméstico insere-se no âmbito de\nproteção da Lei Maria da Penha. 2. Admitir exceções casuísticas à\nregra estabelecida em ações ajuizadas antes do acórdão paradigmático\ne da própria vigência da Lei n. 13.431/2017, baseadas em análises\nsubjetivas sobre o estágio processual de cada ação, apenas\ncomprometeria a eficácia da própria modulação e geraria insegurança\njurídica\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, I e\nII, e 7º, III; Lei n. 13.431/17, art. 23.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"395d7d3855d9d0b4b79f70cb975fb4b2d4a4ed093227a2871fee1365250a7a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
