{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110407,"origem":"stj","sha256_origem":"0d872c772dc4ed47a284e39d255adca36e09b20ef8a6aca502d60860f63f32fb","registro_original":{"id_fonte":"923709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2899415","numero_registro":"202501147089","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na\nSúmula nº 284, do STF, por ausência de indicação de dispositivo\nlegal violado e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.\n2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo\nrecorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a agravo\nem execução penal, o qual visava à autorização para trabalho externo\ndurante cumprimento de pena privativa de liberdade.\n3. No agravo regimental, o recorrente alegou ter indicado os\ndispositivos de lei federal supostamente violados, além de ter\ndemonstrado divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento\ndo recurso especial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial do agravante preenche os requisitos de\nadmissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal\nviolado e a demonstração de dissídio jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n5. O recurso especial não indicou a hipótese\nconstitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nem\no dispositivo da legislação federal supostamente violado.\n6. A ausência de cotejo analítico dos arestos impede o\nreconhecimento de dissídio jurisprudencial, inviabilizando o\nconhecimento do recurso especial.\n7. A alegação de violação a súmula vinculante não constitui hipótese\nde cabimento de recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de indicação de dispositivo\nlegal violado e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o\nconhecimento do recurso especial. 2. A violação a súmula vinculante\nnão constitui hipótese de cabimento de recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III; Lei de\nExecução Penal, arts. 122 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, Súmula 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff820655656070e03a7fa46275a136c930419c3fdda1c5cd50a2665c180342b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
