{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110408,"origem":"stj","sha256_origem":"509a42f59022530460ae55e2e723a999666555a1f2fd678f2836c4f95ce6654b","registro_original":{"id_fonte":"923710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467585","numero_registro":"202303387982","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO VIA\nAPLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\nagravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo\ntem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria\niniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas,\ncomo o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve\niniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura\npelo destinatário.\nIII. Razões de decidir\n3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via\nWhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem\né entregue, independentemente da leitura.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\nvalidade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue,\nconforme precedentes citados.\n5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em\nconjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo\nCivil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao\nprocesso penal.\n6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da\ncontagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura\npelo defensor dativo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A intimação via aplicativo de mensagens é\nválida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura\npelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a\npartir da entrega da mensagem, não da leitura.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts.\n183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 04.06.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ef0b4b29c2e6c1c5c292b4859905341426e596a739b064980553ddd06367083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
