# Registro público: STJ — 2467585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 509a42f59022530460ae55e2e723a999666555a1f2fd678f2836c4f95ce6654b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo
tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria
iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas,
como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve
iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura
pelo destinatário.

### III. Razões de decidir

3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via
WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem
é entregue, independentemente da leitura.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue,
conforme precedentes citados.
5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em
conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo
Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao
processo penal.
6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da
contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura
pelo defensor dativo.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação via aplicativo de mensagens é
válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura
pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a
partir da entrega da mensagem, não da leitura."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts.
183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 04.06.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO VIA
APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo
tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria
iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas,
como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve
iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura
pelo destinatário.
III. Razões de decidir
3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via
WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem
é entregue, independentemente da leitura.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue,
conforme precedentes citados.
5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em
conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo
Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao
processo penal.
6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da
contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura
pelo defensor dativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação via aplicativo de mensagens é
válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura
pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a
partir da entrega da mensagem, não da leitura."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts.
183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 04.06.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
