# Registro público: STJ — 2470259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 613443dc042cb64149842c2e8942f24c7bb5fcebf3f930f8ff06d1083caac791

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no
mérito, não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam
negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo
Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal,
sustentando que a denúncia não narrou a circunstância fática
elementar do crime de peculato, "ter a posse em razão do cargo".
2. A decisão monocrática agravada fundamentou que a desclassificação
do crime de peculato para estelionato e a alegação de mutatio
libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do
STJ, pois a revisão da interpretação da narrativa da denúncia
demandaria reexame de provas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na
denúncia do crime de peculato pode ser verificada sem reexame de
provas, e se a mudança de capitulação jurídica, mesmo em caso de
emendatio libelli, exige a oitiva das partes para evitar decisão
surpresa.
4. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena pela
continuidade delitiva, fixada em 2/3, poderia ser revista sem
reexame do contexto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática considerou que a
revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão
do cargo demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal, em
casos de emendatio libelli, não gera nulidade sem comprovação de
prejuízo, o que não foi demonstrado.
7. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva
demandaria reavaliação do contexto fático, o que também atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão da interpretação da denúncia para
verificar a posse em razão do cargo no crime de peculato demanda
reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A aplicação do
princípio da não-surpresa no processo penal não gera nulidade sem
comprovação de prejuízo. 3. A revisão da fração de aumento da pena
pela continuidade delitiva demanda reavaliação do contexto fático,
atraindo a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 383, 384; CPC, art. 10;
CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. ELEMENTAR DO
TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no
mérito, não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam
negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo
Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal,
sustentando que a denúncia não narrou a circunstância fática
elementar do crime de peculato, "ter a posse em razão do cargo".
2. A decisão monocrática agravada fundamentou que a desclassificação
do crime de peculato para estelionato e a alegação de mutatio
libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do
STJ, pois a revisão da interpretação da narrativa da denúncia
demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na
denúncia do crime de peculato pode ser verificada sem reexame de
provas, e se a mudança de capitulação jurídica, mesmo em caso de
emendatio libelli, exige a oitiva das partes para evitar decisão
surpresa.
4. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena pela
continuidade delitiva, fixada em 2/3, poderia ser revista sem
reexame do contexto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou que a
revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão
do cargo demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal, em
casos de emendatio libelli, não gera nulidade sem comprovação de
prejuízo, o que não foi demonstrado.
7. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva
demandaria reavaliação do contexto fático, o que também atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão da interpretação da denúncia para
verificar a posse em razão do cargo no crime de peculato demanda
reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A aplicação do
princípio da não-surpresa no processo penal não gera nulidade sem
comprovação de prejuízo. 3. A revisão da fração de aumento da pena
pela continuidade delitiva demanda reavaliação do contexto fático,
atraindo a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 383, 384; CPC, art. 10;
CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
