{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11041,"origem":"stj","sha256_origem":"1d790b8ba8d00aecd18355fc4a9b3a7f6ee2f39fbbac28dec73f634d8bae0e94","registro_original":{"id_fonte":"000821743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814966","numero_registro":"202100009940","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE\nDOCUMENTO FALSO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SUPOSTA\nAUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA\nQUESTÃO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 315 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO EQUIVOCADO.\nCORREÇÃO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DISSÍDIO SOBRE A APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 07 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE\nNULIDADE DA DECISÃO PRIMEVA POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Constata-se que, de fato, a Embargante, nas razões dos embargos\nde divergência, a despeito de sustentar a inaplicabilidade da Súmula\nn. 7 do STJ para a análise da arguida atipicidade da conduta por\nausência de dolo, também afirmou ter o acórdão embargado examinado o\nmérito da questão. Inexistência de inovação recursal.\n2. Mantida, contudo, a conclusão assentada no entendimento de que a\nincidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente,\na análise da necessidade ou não de incursão na seara\nfático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no\nrecurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,\nobservadas suas peculiaridades. Casuísmo que repele a discussão em\nembargos de divergência.\n3. No que diz respeito à suposta omissão quanto à análise da alegada\nnulidade da sentença, ao argumento que realizou devidamente o\ncotejo analítico, vê-se claramente que não se trata de omissão, mas\nmero inconformismo da Parte com a solução que lhe foi desfavorável,\no que não se coaduna com a via eleita.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para a\ncorreção do erro material apontado, sem efeitos modificativos ao\njulgado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos de declaração, tão somente para a correção\ndo erro material apontado, sem efeitos modificativos ao julgado, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João\nOtávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34ba65c122b31364948e0ffa3db0ac6083dcb89a2963b1b2d9ec36897d32a678","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
