# Registro público: STJ — 1814966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d790b8ba8d00aecd18355fc4a9b3a7f6ee2f39fbbac28dec73f634d8bae0e94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE
DOCUMENTO FALSO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SUPOSTA
AUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA
QUESTÃO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO EQUIVOCADO.
CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DISSÍDIO SOBRE A APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 07 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE
NULIDADE DA DECISÃO PRIMEVA POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que, de fato, a Embargante, nas razões dos embargos
de divergência, a despeito de sustentar a inaplicabilidade da Súmula
n. 7 do STJ para a análise da arguida atipicidade da conduta por
ausência de dolo, também afirmou ter o acórdão embargado examinado o
mérito da questão. Inexistência de inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantida, contudo, a conclusão assentada no entendimento de que a
incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente,
a análise da necessidade ou não de incursão na seara
fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades. Casuísmo que repele a discussão em
embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à suposta omissão quanto à análise da alegada
nulidade da sentença, ao argumento que realizou devidamente o
cotejo analítico, vê-se claramente que não se trata de omissão, mas
mero inconformismo da Parte com a solução que lhe foi desfavorável,
o que não se coaduna com a via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para a
correção do erro material apontado, sem efeitos modificativos ao
julgado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE
DOCUMENTO FALSO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SUPOSTA
AUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA
QUESTÃO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO EQUIVOCADO.
CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DISSÍDIO SOBRE A APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 07 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE
NULIDADE DA DECISÃO PRIMEVA POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constata-se que, de fato, a Embargante, nas razões dos embargos
de divergência, a despeito de sustentar a inaplicabilidade da Súmula
n. 7 do STJ para a análise da arguida atipicidade da conduta por
ausência de dolo, também afirmou ter o acórdão embargado examinado o
mérito da questão. Inexistência de inovação recursal.
2. Mantida, contudo, a conclusão assentada no entendimento de que a
incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente,
a análise da necessidade ou não de incursão na seara
fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades. Casuísmo que repele a discussão em
embargos de divergência.
3. No que diz respeito à suposta omissão quanto à análise da alegada
nulidade da sentença, ao argumento que realizou devidamente o
cotejo analítico, vê-se claramente que não se trata de omissão, mas
mero inconformismo da Parte com a solução que lhe foi desfavorável,
o que não se coaduna com a via eleita.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para a
correção do erro material apontado, sem efeitos modificativos ao
julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, tão somente para a correção
do erro material apontado, sem efeitos modificativos ao julgado, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
