# Registro público: STJ — 2465676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7de7918bf8938ffc2484d6049e1e79aae60a770cb42487c80477b622ecca0461

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923712
- **Número de registro na fonte:** 202303323772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de
Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas
indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a
responsabilização no âmbito da execução penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal autoriza
a anulação da falta grave na execução penal, em razão do
cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena.

### III. Razões de decidir

3. A prática de crime doloso durante o
cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução
Penal.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e
administrativa são independentes e que a absolvição por
insuficiência de provas na ação penal não descaracteriza a falta
disciplinar no âmbito administrativo, salvo se houver negativa da
existência do fato ou da autoria.
5. No caso concreto, a absolvição na esfera penal se deu por
insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade
administrativa, pelo que o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A absolvição na esfera penal não enseja,
automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito
administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato
ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa
permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de
absolvição penal por insuficiência de provas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 118, I
e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC
986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.05.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de
Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas
indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a
responsabilização no âmbito da execução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal autoriza
a anulação da falta grave na execução penal, em razão do
cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A prática de crime doloso durante o
cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução
Penal.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e
administrativa são independentes e que a absolvição por
insuficiência de provas na ação penal não descaracteriza a falta
disciplinar no âmbito administrativo, salvo se houver negativa da
existência do fato ou da autoria.
5. No caso concreto, a absolvição na esfera penal se deu por
insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade
administrativa, pelo que o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A absolvição na esfera penal não enseja,
automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito
administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato
ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa
permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de
absolvição penal por insuficiência de provas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 118, I
e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC
986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2465676 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7de7918bf8938ffc2484d6049e1e79aae60a770cb42487c80477b622ecca0461
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