{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110413,"origem":"stj","sha256_origem":"921fc693124cb4599ab3a5aa93b2be05f3e529bd1127e833df35b49140ae556f","registro_original":{"id_fonte":"923715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649991","numero_registro":"202401896165","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE\nCUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em\nface de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que\npronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e\ntentativa de homicídio qualificado.\n2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de\nProcesso Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria\ndelitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula\nde projétil retirada do local do crime.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada\nausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da\ncadeia de custódia da prova.\n4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas\n7 e 83 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O tribunal de origem constatou a presença\nde adequada descrição típica e elementos suficientes de\nmaterialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo.\n6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da\nprova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme\nart. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso.\n7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de\nforma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à\nconfiabilidade do material periciado.\n8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo\nprejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art.\n563 do CPP), o que não foi comprovado.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia exige prova da\nmaterialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame\nde provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia\nexige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o\nprincípio do pas de nullité sans grief\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414,\n563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida\nToledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.277.019/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 28.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f01657af1d5ae1d95f8176f834cdb390ecaaf79e952e2ec2cff1218e2eba6f02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
