# Registro público: STJ — 2649991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 921fc693124cb4599ab3a5aa93b2be05f3e529bd1127e833df35b49140ae556f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que
pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e
tentativa de homicídio qualificado.
2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de
Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria
delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula
de projétil retirada do local do crime.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada
ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da
cadeia de custódia da prova.
4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas
7 e 83 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O tribunal de origem constatou a presença
de adequada descrição típica e elementos suficientes de
materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo.
6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da
prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme
art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de
forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à
confiabilidade do material periciado.
8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo
prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art.
563 do CPP), o que não foi comprovado.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame
de provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia
exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414,
563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.277.019/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 28.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE
CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que
pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e
tentativa de homicídio qualificado.
2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de
Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria
delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula
de projétil retirada do local do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada
ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da
cadeia de custódia da prova.
4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas
7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O tribunal de origem constatou a presença
de adequada descrição típica e elementos suficientes de
materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo.
6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da
prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme
art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de
forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à
confiabilidade do material periciado.
8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo
prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art.
563 do CPP), o que não foi comprovado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame
de provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia
exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414,
563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.277.019/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 28.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
