# Registro público: STJ — 2905356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 746490b52ec0a726dc459b8da2237b5f2d3e32c337b5b7312f1e07cda9e7201d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923717
- **Número de registro na fonte:** 202501225096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
revogou o benefício de livramento condicional do agravante.
2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir
as condições do livramento condicional, especialmente a de
recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a
revogação do benefício foi justificada.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não violou o
princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e
XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ,
permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo
regimental.
5. O descumprimento reiterado das condições do livramento
condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no
artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta
Corte. Precedentes.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática não violou o
princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e
XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O
descumprimento das condições impostas para o livramento condicional
justifica sua revogação".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 86 e 87.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC
639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/06/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
revogou o benefício de livramento condicional do agravante.
2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir
as condições do livramento condicional, especialmente a de
recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a
revogação do benefício foi justificada.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não violou o
princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e
XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ,
permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo
regimental.
5. O descumprimento reiterado das condições do livramento
condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no
artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta
Corte. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática não violou o
princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e
XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O
descumprimento das condições impostas para o livramento condicional
justifica sua revogação".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 86 e 87.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC
639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
