{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110416,"origem":"stj","sha256_origem":"b8fd25feb6ea4abc173b07c4fbcae64527245db92b3aa8aa35c6ace8b8c84019","registro_original":{"id_fonte":"923718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2901211","numero_registro":"202501184754","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face\nde acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que\nmanteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de\nsubstâncias ilícitas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode\nser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a\nausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos.\nIII. Razões de decidir\n3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o\nconhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui\nfundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não\ntendo sido interposto recurso extraordinário.\n4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o\ntransporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem\nem favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento\ndo STF.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o\nconhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui\nfundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O\nreexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo\nutilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando\ncomprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação\naplicável e o entendimento do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 243, parágrafo\núnico; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119,\n120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;\nSTJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,\njulgado em 12.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"589a031c596dcda8d679c80122bc70dc08669b52b658d9a68c4ff3b3b7f7fb1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
