# Registro público: STJ — 2901211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8fd25feb6ea4abc173b07c4fbcae64527245db92b3aa8aa35c6ace8b8c84019

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923718
- **Número de registro na fonte:** 202501184754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que
manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de
substâncias ilícitas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode
ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a
ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos.

### III. Razões de decidir

3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não
tendo sido interposto recurso extraordinário.
4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o
transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem
em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento
do STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo
utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando
comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação
aplicável e o entendimento do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 243, parágrafo
único; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119,
120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 12.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que
manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de
substâncias ilícitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode
ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a
ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos.
III. Razões de decidir
3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não
tendo sido interposto recurso extraordinário.
4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o
transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem
em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento
do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo
utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando
comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação
aplicável e o entendimento do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 243, parágrafo
único; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119,
120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 12.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
