{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110417,"origem":"stj","sha256_origem":"7f2fb4cf725d1136074b5c4c71cab55da53adfd93d9983106cedcb20910476fd","registro_original":{"id_fonte":"923719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564714","numero_registro":"202400392986","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO  DEMONSTRADA.\nABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE.  RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso\nespecial interposto por Ronei dos Santos Souza, em razão do óbice da\nSúmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao não\nconhecer do recurso especial, e se a análise das interceptações\ntelefônicas e da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o\nque é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática não viola o princípio\nda colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação\npelo órgão colegiado.\n4. As interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e,\npelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o\nrecorrente estaria envolvido com o alvo das investigações, motivo\npelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas,\ntratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo\nmodo, entenderam as instâncias ordinárias que a alegação de que as\nmídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos\nprobatórios.\n5. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade\ndas provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do\ncontexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do\nóbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.\n6. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena do\nagravante, aplicando fração inferior a 1/6 para cada circunstância\nnegativa, pelo que não há falar em desproporcionalidade,\nespecialmente diante do máximo e do mínimo cominados para o delito\nque foi condenado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática que não conhece de\nrecurso especial não viola o princípio da colegialidade quando há\npossibilidade de agravo regimental. 2. As interceptações telefônicas\njudicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não\nconfigura ilicitude. 3. A pretensão de reexame de provas é vedada\npela Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 9.296/1996; CPP, art. 621; CP,\narts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.364.979/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9b0e202d8a639d739a0767dacc80ea3ed8c165c98815b67ec3e819477a579d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
