{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110418,"origem":"stj","sha256_origem":"e62358df76265f0d403595a55c752e33b650a393fc8c2f9de0064c32d490d019","registro_original":{"id_fonte":"923720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870917","numero_registro":"202304218674","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO),\n§7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO\nPENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nQUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS\nIN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na maior\nculpabilidade do agente, a partir do evidente menosprezo ao bem\njurídico tutelado pela norma, o que implica no maior desvalor do seu\ncomportamento. Destacado, no caso em testilha, que o paciente\npraticou crime na frente de seu próprio filho, um bebê de seis\nmeses, elemento que se mostra hábil e suficiente para fulcrar o\nincremento da sanção básica. Tal dado concreto, por transbordar ao\npreceito primário do delito, merece resposta mais enérgica do\nEstado, sendo a elevação da pena-base, nesse ponto, medida que se\nimpõe.\nOutrossim, a condenação definitiva por fato anterior ao crime\ndescrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data\ndo ilícito penal em debate, pode caracterizar maus antecedentes,\npois diz respeito ao histórico do acusado.\nNos termos da jurisprudência desta Corte, \"[A] conduta social\nconstitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a\nfamília, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato\ncriminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se\nconfundindo com seu modo de vida no crime\" (REsp 1.405.989/SP, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no\nHC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). No caso, a pena-base foi\nestabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu\nter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido\né pessoa violenta, contumaz em agredir a vítima, inclusive enquanto\nestava grávida de nove meses, o que denota motivação válida.\nQuanto ao vetor personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no\njulgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou\nque a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se\npautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem\neventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo\nn. 1.077). A valoração negativa da personalidade não reclama a\nexistência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a\npartir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente\nocorreu na hipótese conforme delineado no acórdão combatido, em que\nse destacou o fato de o agente ter cometido o delito ora em análise\nna frente de seu próprio filho, na época, um bebê de apenas 06 meses\nde vida, deixando-o no local junto a sua mãe, que já estava\ndesfalecida.\n2. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático\nrígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de\nalguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela\nde 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos\npela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter\nobrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente\njustificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na\nhipótese concreta, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo\nda pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita\nsintonia com a jurisprudência deste Tribunal.\n3. A tese trazida, relativa à configuração de bis in idem na etapa\nfinal da dosimetria, não  foi enfrentada pelo Tribunal de origem,\nsendo, pois,  inviável sua apreciação diretamente por esta Corte,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"263f7eacdd4487dd84d1d30a4b2135aaeb814053c4e0e991b0073a3eb29d5ac5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
