# Registro público: STJ — 870917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62358df76265f0d403595a55c752e33b650a393fc8c2f9de0064c32d490d019

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO),
§7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS
IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na maior
culpabilidade do agente, a partir do evidente menosprezo ao bem
jurídico tutelado pela norma, o que implica no maior desvalor do seu
comportamento. Destacado, no caso em testilha, que o paciente
praticou crime na frente de seu próprio filho, um bebê de seis
meses, elemento que se mostra hábil e suficiente para fulcrar o
incremento da sanção básica. Tal dado concreto, por transbordar ao
preceito primário do delito, merece resposta mais enérgica do
Estado, sendo a elevação da pena-base, nesse ponto, medida que se
impõe.
Outrossim, a condenação definitiva por fato anterior ao crime
descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data
do ilícito penal em debate, pode caracterizar maus antecedentes,
pois diz respeito ao histórico do acusado.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social
constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a
família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato
criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se
confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp 1.405.989/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no
HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). No caso, a pena-base foi
estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu
ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido
é pessoa violenta, contumaz em agredir a vítima, inclusive enquanto
estava grávida de nove meses, o que denota motivação válida.
Quanto ao vetor personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no
julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou
que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se
pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem
eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo
n. 1.077). A valoração negativa da personalidade não reclama a
existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a
partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente
ocorreu na hipótese conforme delineado no acórdão combatido, em que
se destacou o fato de o agente ter cometido o delito ora em análise
na frente de seu próprio filho, na época, um bebê de apenas 06 meses
de vida, deixando-o no local junto a sua mãe, que já estava
desfalecida.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na
hipótese concreta, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo
da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita
sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese trazida, relativa à configuração de bis in idem na etapa
final da dosimetria, não  foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
sendo, pois,  inviável sua apreciação diretamente por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO),
§7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS
IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na maior
culpabilidade do agente, a partir do evidente menosprezo ao bem
jurídico tutelado pela norma, o que implica no maior desvalor do seu
comportamento. Destacado, no caso em testilha, que o paciente
praticou crime na frente de seu próprio filho, um bebê de seis
meses, elemento que se mostra hábil e suficiente para fulcrar o
incremento da sanção básica. Tal dado concreto, por transbordar ao
preceito primário do delito, merece resposta mais enérgica do
Estado, sendo a elevação da pena-base, nesse ponto, medida que se
impõe.
Outrossim, a condenação definitiva por fato anterior ao crime
descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data
do ilícito penal em debate, pode caracterizar maus antecedentes,
pois diz respeito ao histórico do acusado.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social
constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a
família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato
criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se
confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp 1.405.989/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no
HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). No caso, a pena-base foi
estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu
ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido
é pessoa violenta, contumaz em agredir a vítima, inclusive enquanto
estava grávida de nove meses, o que denota motivação válida.
Quanto ao vetor personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no
julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou
que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se
pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem
eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo
n. 1.077). A valoração negativa da personalidade não reclama a
existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a
partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente
ocorreu na hipótese conforme delineado no acórdão combatido, em que
se destacou o fato de o agente ter cometido o delito ora em análise
na frente de seu próprio filho, na época, um bebê de apenas 06 meses
de vida, deixando-o no local junto a sua mãe, que já estava
desfalecida.
2. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na
hipótese concreta, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo
da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita
sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.
3. A tese trazida, relativa à configuração de bis in idem na etapa
final da dosimetria, não  foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
sendo, pois,  inviável sua apreciação diretamente por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
