{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110419,"origem":"stj","sha256_origem":"62f80e6c0fe24a4a034a308e4d3b4ea9bcd6d498c7d831d1468cbad1a118c845","registro_original":{"id_fonte":"923721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009387","numero_registro":"202502062586","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO\nCONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a sistemática constitucional, o recurso cabível\ncontra acórdão que denega a ordem de habeas corpus é o recurso\nordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, \"a\", da CF.\nPor essa razão, é incabível a utilização do writ como sucedâneo\nrecursal, salvo em situações excepcionais, em que verificada\nflagrante ilegalidade, o que não se configurou na hipótese.\n2. Não se verifica nulidade na busca domiciliar em hipótese na qual\nos policiais militares, após abordagem veicular baseada em fundada\nsuspeita e constatação de adulteração de sinais identificadores de\nveículo roubado, dirigiram-se ao endereço indicado pelo próprio\nagravante, onde, do lado de fora e com portão aberto, perceberam\nforte odor de maconha e visualizaram substância entorpecente por\njanela aberta.\n3. Além disso, há notícia de que a casa em que foram encontrados os\nentorpecentes se tratava de imóvel inabitado, não resguardado pela\nproteção conferida pela Constituição Federal própria dos domicílios,\no que reforça a conclusão de ausência de nulidade.\n4. Apuração posterior confirmou que o imóvel era locado pelo\nagravante, sendo apreendidos diversos elementos que o vinculam\ndiretamente ao tráfico de drogas, tais como grande quantidade de\nentorpecentes, balanças de precisão e conteúdo extraído de aparelho\ncelular.\n5. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos\nconcretos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de drogas\napreendidas - 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida\naproximada de 70,78 gramas, 01 (um) tijolo de cocaína em forma de\ncrack, com massa líquida aproximada de 577,10 gramas, e 83 (oitenta\ne três) tijolos de maconha, com massa líquida 51.573,65 gramas -, e\nos antecedentes criminais do agravante, o qual é reincidente,\nostentando condenações definitivas por tráfico, corrupção ativa e\nlesão corporal de natureza grave.\n6. A contemporaneidade da medida cautelar foi observada, uma vez que\na prisão foi decretada no momento em que a Autoridade Policial\nobteve conhecimento aprofundado acerca da prática do tráfico de\ndrogas pelo agravante.\n7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando o\nfeito segue seu curso de forma regular, não se verificando desídia\nno magistrado na condução do feito.\n8. Ademais, consta que a custódia foi decretada em 16/4/2025, e\nquando proferido o acórdão, em 3/6/2025, ainda não havia sido\ncumprido o mandado de prisão.\n9. \"(...) a condição de foragido do suspeito afasta a alegação de\nconstrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Nesse\nsentido, também no âmbito desta Corte, \"o fato dos agravantes\nencontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso\nde prazo para encerramento da instrução criminal\" (AgRg no HC n.\n796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe\n15/6/2023)\". (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).\n10. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar,\nmostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta\ndelituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua\nsoltura.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO, <<AREsp 2627931>>-GO,\n         <<AgRg no HC 867685>>-SP\n   STF - [[RHC 229514]]-PE\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CIRCUNSTÂNCIA ANTECEDENTES - SITUAÇÃO DE\nFLAGRÂNCIA - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<RCD no HC 806008>>-BA\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL DESABITADO)\n   STJ - <<HC 899557>>-RJ, <<AgRg no HC 873670>>-AL,\n         <<AgRg no HC 625952>>-SE\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP\n   STF - [[AgRg no HC 210312]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[AgRg no HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - VERIFICAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 137591>>-MG, <<AgRg no HC 992408>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 209390>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - RÉU FORAGIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 971795>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP,\n         <<AgRg no HC 779709>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3ba8cfd0418dc913de1a99ffa8ce1d0b9778c39ac3e53cd26509284289dc26d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
