# Registro público: STJ — 5770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 081db12d851e4268eb3f0c32fd6621651c0a0fd3c5d91b6d4c28e5a9e667fe96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621,
I, DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LEI 13.431/17.
OBSERVÂNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO E DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE
FATOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado." (AgRg na
RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** A ouvida da vítima e das testemunhas menores diretamente pelo
magistrado é uma possibilidade prevista expressamente no art. 12º,
§1º, da Lei 13.431/17.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto
do Supremo Tribunal Federal, "em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC
527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme precedentes desta Corte, a controvérsia atinente à
adequada classificação da conduta daquele que pratica ato libidinoso
com menor de 14 anos prescinde do reexame de provas. A revaloração
de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido revela-se
suficiente, na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621,
I, DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LEI 13.431/17.
OBSERVÂNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO E DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE
FATOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado." (AgRg na
RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
2. A ouvida da vítima e das testemunhas menores diretamente pelo
magistrado é uma possibilidade prevista expressamente no art. 12º,
§1º, da Lei 13.431/17.
3. A jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto
do Supremo Tribunal Federal, "em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC
527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
4. Conforme precedentes desta Corte, a controvérsia atinente à
adequada classificação da conduta daquele que pratica ato libidinoso
com menor de 14 anos prescinde do reexame de provas. A revaloração
de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido revela-se
suficiente, na hipótese.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - ART. 621 DO CPP - ROL TAXATIVO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5713>>-DF
(ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS - CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1824358>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1735155>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
        ART:00012 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art12_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 828321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44786/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2210492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22705/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 6127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124720/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** adbfdebd2cac3ac09771cba1b0561df1e33bdcf4f9326ff233ad236da6186491
- **SHA-256 do registro documental:** 081db12d851e4268eb3f0c32fd6621651c0a0fd3c5d91b6d4c28e5a9e667fe96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

