{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110420,"origem":"stj","sha256_origem":"bef9306c40d1c11f05aebe31a175df5c1eb96f9f081b2d089d214d0dcc0c8591","registro_original":{"id_fonte":"923722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601791","numero_registro":"202401116061","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA\nDE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula\nn. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para\neventual absolvição do agravante ou reconhecimento da quebra da\ncadeia de custódia quanto ao crime de ameaça praticado no contexto\nde violência doméstica.\n2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela\nprática do crime de ameaça, com base no art. 147 do Código Penal,\ncombinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de detenção, em regime\ninicial aberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso\nespecial, considerando a alegação de que a condenação se baseou\nunicamente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem exame\npericial ou autenticação.\n4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso\nespecial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado\nem recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. A cadeia de custódia das provas digitais\ndeve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação\nnão invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os\ndemais elementos do processo.\n6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a\nnulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de\nprova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital.\n7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui\nespecial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação\nquando corroborada por outros elementos probatórios.\n8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o\nagravante ou acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o\nreexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental parcialmente conhecido e\nnão provido.\nTese de julgamento:  \"1. A cadeia de custódia das provas digitais\ndeve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação\nnão invalida automaticamente a prova. 2. \"A palavra da vítima em\ncrimes de violência doméstica possui especial relevância e pode\nfundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos\nprobatórios. 3. A revisão de condenação por insuficiência de provas\nou para controverter a nulidade afastada pelas instâncias ordinárias\nem sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do\nconjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; CP,\nart. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio\nSchietti, Sexta Turma, DJe 01.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f397269b7a667f03cf98e6e21f2a3c354314a535d624a4ba7521124122b7aa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bef9306c40d1c11f05aebe31a175df5c1eb96f9f081b2d089d214d0dcc0c8591","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
