{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110423,"origem":"stj","sha256_origem":"cdb505cd894570be1e36b425bdee2e9d0109fc6e0d8f6e4c460e5b912fc665b7","registro_original":{"id_fonte":"923725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986221","numero_registro":"202500726926","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTEGRANTE DO PCC. FUNÇÃO DE LIDERANÇA\n\"GERAL DE RUA\". NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nINTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO.\nALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA PERMANECIDO FORAGIDA. ANÁLISE QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC\nCOLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve,\nainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos\nprevistos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido\ndemonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta,\nconsubstanciada na existência de fortes indícios de que a paciente\nintegraria a organização criminosa \"Primeiro Comando da Capital -\nPCC\", e exerceria a função de liderança denominada \"Geral da Rua\" no\nreferido grupo criminoso, demonstrando poder de comando e\ninfluência no núcleo feminino do \"PCC\", circunstâncias que\ndemonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva.\n3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou\nreduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da\nfacção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva para\ngarantia da ordem pública.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da\nprática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de\nsua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um\nperíodo passado. Na espécie, foram destacadas no acórdão a\ncontinuidade das atividades da agravante junto ao grupo criminoso e\na gravidade do crime.\n7. Acerca da contemporaneidade entre o delito imputado e a\nnecessidade atual da prisão, esta Corte de Justiça tem entendido que\nem hipóteses como a presente \"[...] Não há falar em ausência de\ncontemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que\njustificam a segregação preventiva do agravante ainda não se\nexauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva\nde continuidade da prática de delitos graves, pelo que está\ndemonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o\nréu\" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).\n8. Mostra-se inviável a análise, na presente via, da alegação de que\na agravante não teria permanecido foragida, pois, a fim de se\nacolher a tese da defesa, desconstituindo os fundamentos adotados\npela Corte estadual ao concluir em sentido contrário, seria\nnecessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência\nvedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito\ncélere.\n9. A negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar,\nprevista no art. 318-A, do CPP, em razão de ser a agravante mãe de\ncrianças, se deu em razão da necessidade de impedir a continuidade\ndas atividades criminosas, mencionando a \"posição de destaque da\nrecorrida no PCC e sua influência sobre outros membros da\norganização\" (fl. 906). Assim, é certo que da situação evidenciada\nnos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação\nda prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A\n(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIDA\nDA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 622067>>-MS, <<HC 603190>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 141063>>-SP\n   STF - [[RHC 122182]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE\nRISCO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 192825>>-PR, <<AgRg no RHC 190557>>-DF,\n         <<AgRg no HC 964976>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - AFASTAMENTO -\nMEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 880538>>-SP, <<AgRg no HC 956466>>-SP,\n         <<AgRg no HC 910540>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d2c1827e713f42dc9fdb3352da66f12400efaf3bb1339ae2b971837f80cef05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
