{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110424,"origem":"stj","sha256_origem":"8d98e99c73ee2eeaebd473f99cc83e9a85d00180c0512792c4c385de3b3fd38f","registro_original":{"id_fonte":"923726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008495","numero_registro":"202502009530","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU COMPROMETIMENTO\nDA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o instituto da quebra da cadeia de\ncustódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote\nAnticrime (Lei n. 13.964/2019), relaciona-se com a garantia de\nidoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de\nque o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo\nmagistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua\nimprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais\ndo devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,\ngarantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso\ndo processo. Nesse aspecto, \"A quebra da cadeia de custódia não gera\nnulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova\ne a existência de prejuízo à defesa\" (AgRg nos EDcl nos EDcl no\nAREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).\n2. Na hipótese, a Corte Local não acolheu a tese da defesa de\nnulidade da prova salientando que a cadeia de custódia foi\ndevidamente observada, não se verificando qualquer indício de\nadulteração ou interferência no conjunto de provas, destacando que\n\"o medidor fraudado, após desinstalado, foi acondicionado em sacola\noficial da empresa concessionária, devidamente lacrada sob a\nnumeração 0355702, não havendo indícios de adulteração, conforme\natestado pelo laudo de exame indireto oriundo do ICCE\". Desse modo,\n\"não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a\nadulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu\ncaminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento\nfirmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo\nexame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência,\nincompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário\"\n(AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).\n3. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, é\ncediço que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o\npedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em\nvista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de\norigem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das\nprovas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos\nlimites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não\nadmitir dilação probatória.\n4. A tese de que o paciente não teria sido o autor da fraude, por\nausência de prova direta de sua participação, tampouco se sustenta,\npois a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do titular\nda unidade consumidora quando demonstrado seu domínio sobre a\ninstalação, mormente se houver outros indícios de reiteração de\ncondutas semelhantes, como no caso dos autos.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30770679e503970c3f671fa518ab3149c2aff16e12820060589bc1e0d6cb6773","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
