{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110425,"origem":"stj","sha256_origem":"8b9bb97ef26ce077d2082938d61807e0ccd09110cbe905c49a334917ac3c17a3","registro_original":{"id_fonte":"923727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441206","numero_registro":"202302893983","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7 E 83 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DA PENA. TEMA 190 E\nSÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que se refere à alegada ausência de impugnação das Súmulas 07\ne 83 do STJ, verifica-se que a decisão agravada apontou que os\nfundamentos específicos exigidos para afastar os óbices legais não\nforam devidamente delineados no agravo em recurso especial. O\nprincípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de\ninfirmar de forma objetiva e individualizada todos os fundamentos da\ndecisão agravada, inclusive quanto à jurisprudência pacificada, o\nque não se observa no caso concreto.\n2. Quanto à dosimetria da pena, não há violação aos artigos 59 e 65,\nIII, d, do Código Penal. O entendimento pacífico nesta Corte,\nconsolidado na Súmula 231 e no Tema 190 dos recursos repetitivos,\nestabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a\nfixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado. O\nacórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2c8d392b53882d6d6b355b895bd0112fa8abc29beba837a50f132ace4a59397","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
