# Registro público: STJ — 2441206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b9bb97ef26ce077d2082938d61807e0ccd09110cbe905c49a334917ac3c17a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923727
- **Número de registro na fonte:** 202302893983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7 E 83 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DA PENA. TEMA 190 E
SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à alegada ausência de impugnação das Súmulas 07
e 83 do STJ, verifica-se que a decisão agravada apontou que os
fundamentos específicos exigidos para afastar os óbices legais não
foram devidamente delineados no agravo em recurso especial. O
princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de
infirmar de forma objetiva e individualizada todos os fundamentos da
decisão agravada, inclusive quanto à jurisprudência pacificada, o
que não se observa no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, não há violação aos artigos 59 e 65,
III, d, do Código Penal. O entendimento pacífico nesta Corte,
consolidado na Súmula 231 e no Tema 190 dos recursos repetitivos,
estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a
fixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado. O
acórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7 E 83 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DA PENA. TEMA 190 E
SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada ausência de impugnação das Súmulas 07
e 83 do STJ, verifica-se que a decisão agravada apontou que os
fundamentos específicos exigidos para afastar os óbices legais não
foram devidamente delineados no agravo em recurso especial. O
princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de
infirmar de forma objetiva e individualizada todos os fundamentos da
decisão agravada, inclusive quanto à jurisprudência pacificada, o
que não se observa no caso concreto.
2. Quanto à dosimetria da pena, não há violação aos artigos 59 e 65,
III, d, do Código Penal. O entendimento pacífico nesta Corte,
consolidado na Súmula 231 e no Tema 190 dos recursos repetitivos,
estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a
fixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado. O
acórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
