{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110427,"origem":"stj","sha256_origem":"ad2ae8e5e6095c19429e9451d6295dafac142a9e237d6bb9ca0ad2237c3d17df","registro_original":{"id_fonte":"923729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004874","numero_registro":"202501784210","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO E\nAUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO\nHC-950.885/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR OS TEMAS EM NOVA\nIMPETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos\ndo CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova\njudicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por\nmim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que\njulgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024.\n2. É de se considerar que \"é pacífico o entendimento firmado nesta\nCorte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha\nsido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera\nreiteração de pedido\" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019,\nDJe 18/09/2019).\n3. Por outro, esta Corte Superior não possui competência, em sede de\nhabeas corpus, para revisar seus próprios julgados. Se há erro ou\nequívoco na decisão anterior de habeas corpus proferido por este\nRelator, como argumenta a defesa, a competência para apreciação do\napontado constrangimento ilegal é da Suprema Corte.\n4. \"Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido\nestabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o\nadequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência\nde circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006),\nque serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal\"\n(AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022)\n5. Ademais, \"O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de\norigem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais\ngravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar\nreformatio in pejus.\" (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,\nDJEN de 29/4/2025.)\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f5f0791dd7662231100ab60f3b73c84e3ae46f2dfb40f80a6730d3d5dc0fc45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
