# Registro público: STJ — 1004874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad2ae8e5e6095c19429e9451d6295dafac142a9e237d6bb9ca0ad2237c3d17df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923729
- **Número de registro na fonte:** 202501784210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO E
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO
HC-950.885/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR OS TEMAS EM NOVA
IMPETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos
do CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova
judicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por
mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que
julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019,
DJe 18/09/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro, esta Corte Superior não possui competência, em sede de
habeas corpus, para revisar seus próprios julgados. Se há erro ou
equívoco na decisão anterior de habeas corpus proferido por este
Relator, como argumenta a defesa, a competência para apreciação do
apontado constrangimento ilegal é da Suprema Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** "Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o
adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência
de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006),
que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal"
(AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022)
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de
origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais
gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar
reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,
DJEN de 29/4/2025.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO E
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO
HC-950.885/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR OS TEMAS EM NOVA
IMPETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos
do CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova
judicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por
mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que
julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024.
2. É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019,
DJe 18/09/2019).
3. Por outro, esta Corte Superior não possui competência, em sede de
habeas corpus, para revisar seus próprios julgados. Se há erro ou
equívoco na decisão anterior de habeas corpus proferido por este
Relator, como argumenta a defesa, a competência para apreciação do
apontado constrangimento ilegal é da Suprema Corte.
4. "Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o
adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência
de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006),
que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal"
(AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022)
5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de
origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais
gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar
reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,
DJEN de 29/4/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ad2ae8e5e6095c19429e9451d6295dafac142a9e237d6bb9ca0ad2237c3d17df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ad2ae8e5e6095c19429e9451d6295dafac142a9e237d6bb9ca0ad2237c3d17df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

