{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110428,"origem":"stj","sha256_origem":"68dab8ccc67ab889dd4d51993ac7a32a68004ecac7117ebab14fd247057d4d13","registro_original":{"id_fonte":"923730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992460","numero_registro":"202501109935","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS\nBUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. NERVOSISMO E TENTATIVA DE\nFUGA. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO\nREDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.\nIMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA POR DEMANDAR EXAME\nAPROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do Código de Processo Penal, para a realização de\nbusca pessoal ou domiciliar é necessária a presença de fundada\nsuspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de\ndrogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. A abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em\nrazão dos mesmos estarem realizando ronda em um parque quando\nperceberam que o paciente, ao avistá-los, demonstrou nervosismo e\ntentou fugir do local. Com o paciente foram apreendidas 80 gramas de\nmaconha, tendo o mesmo informado a existência de mais drogas em sua\nresidência, a legitimar, também, a busca domiciliar, a qual foi\nrealizada, tendo sido encontradas, ainda, mais 249 gramas de\nmaconha.\n3. Nesse contexto verifica-se que foi constatada a existência de\nindícios prévios da prática de crime, a autorizar a atuação\npolicial, não havendo falar em nulidade do flagrante.\n4. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de\ndiminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nconsiderando que o paciente se dedicava a atividades criminosas -\nnotadamente em razão das mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp\nindicar que ele praticou comercialização de grande volume de\nmaconha e cocaína nos cinco meses anteriores à sua prisão em\nflagrante - de modo que ele não preencheria os requisitos para a\nobtenção dessa benesse. A modificação dessa conclusão demanda o\nrevolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d7768753a8e74333623426d45e810b954db2e51e64527aba751d4e92c227e90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
