# Registro público: STJ — 992460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68dab8ccc67ab889dd4d51993ac7a32a68004ecac7117ebab14fd247057d4d13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. NERVOSISMO E TENTATIVA DE
FUGA. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA POR DEMANDAR EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Código de Processo Penal, para a realização de
busca pessoal ou domiciliar é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em
razão dos mesmos estarem realizando ronda em um parque quando
perceberam que o paciente, ao avistá-los, demonstrou nervosismo e
tentou fugir do local. Com o paciente foram apreendidas 80 gramas de
maconha, tendo o mesmo informado a existência de mais drogas em sua
residência, a legitimar, também, a busca domiciliar, a qual foi
realizada, tendo sido encontradas, ainda, mais 249 gramas de
maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto verifica-se que foi constatada a existência de
indícios prévios da prática de crime, a autorizar a atuação
policial, não havendo falar em nulidade do flagrante.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de
diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
considerando que o paciente se dedicava a atividades criminosas -
notadamente em razão das mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp
indicar que ele praticou comercialização de grande volume de
maconha e cocaína nos cinco meses anteriores à sua prisão em
flagrante - de modo que ele não preencheria os requisitos para a
obtenção dessa benesse. A modificação dessa conclusão demanda o
revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. NERVOSISMO E TENTATIVA DE
FUGA. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA POR DEMANDAR EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Código de Processo Penal, para a realização de
busca pessoal ou domiciliar é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. A abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em
razão dos mesmos estarem realizando ronda em um parque quando
perceberam que o paciente, ao avistá-los, demonstrou nervosismo e
tentou fugir do local. Com o paciente foram apreendidas 80 gramas de
maconha, tendo o mesmo informado a existência de mais drogas em sua
residência, a legitimar, também, a busca domiciliar, a qual foi
realizada, tendo sido encontradas, ainda, mais 249 gramas de
maconha.
3. Nesse contexto verifica-se que foi constatada a existência de
indícios prévios da prática de crime, a autorizar a atuação
policial, não havendo falar em nulidade do flagrante.
4. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de
diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
considerando que o paciente se dedicava a atividades criminosas -
notadamente em razão das mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp
indicar que ele praticou comercialização de grande volume de
maconha e cocaína nos cinco meses anteriores à sua prisão em
flagrante - de modo que ele não preencheria os requisitos para a
obtenção dessa benesse. A modificação dessa conclusão demanda o
revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
