{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11043,"origem":"stj","sha256_origem":"0b6232e427f6f33c132da1a76fe62ec281cba552fea30a8ae5a461d74a60d013","registro_original":{"id_fonte":"000821902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895487","numero_registro":"202002390291","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. FURTO QUALIFICADO.\nESCALADA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A adequada comprovação da divergência exige que os acórdãos em\nconfronto partam de quadros fáticos semelhantes e os posicionamentos\njurídicos sejam dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Por\nisso, não se reconhece o preenchimento do requisito da divergência\nquando não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o caso\nconcreto.\n2. No acórdão paradigma, a qualificadora da escalada estava\nassentada exclusivamente na prova oral e na confissão do acusado. Na\npresente hipótese, porém, tem-se, além da palavra da vítima, da\nouvida de testemunhas e da confissão do réu, a convergência de laudo\npapiloscópico elaborado por agentes estatais, a partir da colheita\ndireta da digital do acusado no local da escalada.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita\nVaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eed16b974d596104d1a68a6d9dbf1f540baa6a29e831c0c27677c31da7785469","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
