# Registro público: STJ — 955042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d0fbcfcd147b72a3ae1cb3eee5f26ab3422a9641ffae68fcad3fe9be28b02d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923732
- **Número de registro na fonte:** 202403998966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não
conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a reconversão
promovida pelo Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de conversão de pena restritiva de
direitos em pena privativa de liberdade quando já em curso a
execução de pena privativa de liberdade, e diante da
incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas.

### III. Razões de decidir

3. A conversão automática das penas viola o
princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em
hipóteses restritas e previstas expressamente em lei.
4. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ
determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de
liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver
compatibilidade de cumprimento simultâneo.
5. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à
restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada,
torna inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender
a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a
compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de
liberdade.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reconversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena
privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não
houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 2. A conversão
automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a
legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas
expressamente em lei.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º;
Lei de Execução Penal, art. 118, § 1º, alínea "e".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.925.861/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AREsp 2.602.487/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
SIMULTÂNEO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não
conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a reconversão
promovida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de conversão de pena restritiva de
direitos em pena privativa de liberdade quando já em curso a
execução de pena privativa de liberdade, e diante da
incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas.
III. Razões de decidir
3. A conversão automática das penas viola o
princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em
hipóteses restritas e previstas expressamente em lei.
4. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ
determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de
liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver
compatibilidade de cumprimento simultâneo.
5. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à
restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada,
torna inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender
a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a
compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de
liberdade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reconversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena
privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não
houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 2. A conversão
automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a
legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas
expressamente em lei.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º;
Lei de Execução Penal, art. 118, § 1º, alínea "e".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.925.861/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AREsp 2.602.487/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5d0fbcfcd147b72a3ae1cb3eee5f26ab3422a9641ffae68fcad3fe9be28b02d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5d0fbcfcd147b72a3ae1cb3eee5f26ab3422a9641ffae68fcad3fe9be28b02d1
- **SHA-256 do comentário:** 3b5b7d65b0eacded4b8ee685d19b49244df957fcc7872488602c298adb103288
