{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110431,"origem":"stj","sha256_origem":"d294f0d9bc246178995412585bd7d005512e04aea52b5a5803e8ce4a87307d3e","registro_original":{"id_fonte":"923733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981873","numero_registro":"202500493518","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da\npena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado\nprejuízo econômico causado.\n2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base\ndo crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao\nvalor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para\nressarcimento parcial do débito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos,\nconsiderando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser\najustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante\ne as vítimas.\nIII. Razões de decidir\n4. Fatos novos, tal como o acordo\nextrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente\njulgamento, ante a supressão de instância.\n5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes,\nestelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma\ncircunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental parcialmente provido para\nadequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de\nreclusão e 20 dias-multa.\nTese de julgamento:  \"1. Fatos novos não podem ser analisados ante a\nsupressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação\npara ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma\ncircunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.\n1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em\n6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, j. em 15/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9b498b026302bcb31d523081133dc48fba9f895fdc76a65cc774e0ef9c549bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
