{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110433,"origem":"stj","sha256_origem":"c7b4460566f2e42e0d2d359828ff50624d8f13ebcb6a3de6d190e75ab958f2ae","registro_original":{"id_fonte":"923735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2816758","numero_registro":"202404625931","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DISSÍDIO NÃO\nCOMPROVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA NÃO TEM PRECEDENTES.\nIMPROPRIEDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA \"C\". AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, em razão da ausência de\ncomprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029,\n§ 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça - RISTJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III,\nalínea \"c\", da Constituição Federal deve ser conhecido quando\ndesobedecido o disposto nos  arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,\ndo RISTJ.\nIII. Razões de decidir\n3. O recurso especial fundado em divergência\njurisprudencial não deve ser conhecido quando a parte não junta\nsequer julgado a fim de realizar o devido cotejo analítico,\nnecessário para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses\ndivergentes entre os acórdãos confrontados.\n4. Não se pode interpor recurso especial com base em dissídio\njurisprudencial quando se alega que a questão posta no apelo é nova,\nnão havendo julgamento em caso análogo.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A não apresentação de precedentes\nparadigmas e a  ausência de cotejo analítico impedem o conhecimento\ndo recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial\". 2. Há\nimpropriedade na apresentação de recurso especial com base na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional quando se alega que a questão não\ntem julgados em casos análogos.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 254; CPC, art. 1.029, §\n1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 23.08.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b257fb5d32a308be8cf5e12573f7cd6c7780a0f35e35a708d6be301d9dc4d4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
