{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110435,"origem":"stj","sha256_origem":"45db530dfa996b19d3af757a31e7199e2d8b194ca64562c0129a8a38d47c077a","registro_original":{"id_fonte":"923737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935126","numero_registro":"202402922693","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nCITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso\npróprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter\nreconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de\ncerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do\njúri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal\nsui generis.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a citação por edital do réu, que se encontrava foragido,\nconfigura nulidade processual, considerando a alegação de não\nesgotamento das tentativas de citação pessoal.\n3. A questão também envolve saber se houve cerceamento de defesa\npelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, considerando a\nalegação de que o advogado do réu estava preso e não pôde\ncomparecer.\nIII. Razões de decidir\n4. A citação por edital foi considerada\nválida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo,\nmesmo após tentativas de citação pessoal, e a defesa não logrou\ndemonstrar qual o prejuízo experimentado\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade\nsem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação\npor edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não\nsabido.\n6. A alegação de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão\nde julgamento do júri não foi conhecida, em decorrência da preclusão\ntemporal sui generis, uma vez que houve o transcurso de mais de 5\nanos entre a impetração do presente mandamus e o julgamento da\nrevisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A citação por edital é válida quando o réu\nse encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade\nsem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. O habeas\ncorpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão\ntemporal da matéria\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 366.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no\nHC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 29.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4fd3e4b5caa1b0e9863f9bbaeade517bd05f7986f738820302e7ef99d8365eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
