# Registro público: STJ — 935126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45db530dfa996b19d3af757a31e7199e2d8b194ca64562c0129a8a38d47c077a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso
próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter
reconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de
cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do
júri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal
sui generis.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido,
configura nulidade processual, considerando a alegação de não
esgotamento das tentativas de citação pessoal.
3. A questão também envolve saber se houve cerceamento de defesa
pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, considerando a
alegação de que o advogado do réu estava preso e não pôde
comparecer.

### III. Razões de decidir

4. A citação por edital foi considerada
válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo,
mesmo após tentativas de citação pessoal, e a defesa não logrou
demonstrar qual o prejuízo experimentado
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade
sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação
por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não
sabido.
6. A alegação de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão
de julgamento do júri não foi conhecida, em decorrência da preclusão
temporal sui generis, uma vez que houve o transcurso de mais de 5
anos entre a impetração do presente mandamus e o julgamento da
revisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A citação por edital é válida quando o réu
se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade
sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. O habeas
corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão
temporal da matéria".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no
HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso
próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter
reconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de
cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do
júri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal
sui generis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido,
configura nulidade processual, considerando a alegação de não
esgotamento das tentativas de citação pessoal.
3. A questão também envolve saber se houve cerceamento de defesa
pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, considerando a
alegação de que o advogado do réu estava preso e não pôde
comparecer.
III. Razões de decidir
4. A citação por edital foi considerada
válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo,
mesmo após tentativas de citação pessoal, e a defesa não logrou
demonstrar qual o prejuízo experimentado
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade
sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação
por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não
sabido.
6. A alegação de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão
de julgamento do júri não foi conhecida, em decorrência da preclusão
temporal sui generis, uma vez que houve o transcurso de mais de 5
anos entre a impetração do presente mandamus e o julgamento da
revisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A citação por edital é válida quando o réu
se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade
sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. O habeas
corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão
temporal da matéria".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no
HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
